Profissionais externos na auditoria interna: trabalhos compartilhados e prestadores de serviço
Auditoria não se faz sozinho, e o MOT reconhece isso. Mas há uma distinção que decide a questão: nem todo profissional externo participa de um trabalho compartilhado. Trabalho compartilhado é só quando as duas partes de fato executam a auditoria.
Neste artigo
1. Quem são os profissionais externos
O MOT reúne sob esse nome quatro grupos bem diferentes entre si:
- Auditores de outra unidade de auditoria interna governamental. Por exemplo, um trabalho entre um órgão central de controle interno e a auditoria interna de uma universidade federal ou de uma estatal;
- Auditores de controle externo ou de controle interno de outras esferas. É bastante comum a atuação conjunta entre tribunais de contas e controladorias, e também entre controladorias de esferas diferentes;
- Instituições públicas que atuam na defesa do patrimônio público: Ministério Público, polícia civil, órgãos fazendários estaduais e federais. Essa parceria aparece principalmente nos serviços de apuração;
- Prestadores de serviços externos: perícias e especialistas contratados para objetos muito específicos.
2. O que é trabalho compartilhado
Trabalho compartilhado é aquele em que as duas partes executam a auditoria. Você divide a auditoria entre os atores: uma equipe faz um conjunto de testes, a outra faz outro conjunto, e as duas participam efetivamente do processo.
Por isso, só configuram trabalho compartilhado os dois primeiros grupos, os que são formados por auditores. Um exemplo clássico é a auditoria em que um tribunal de contas mobiliza controladorias e outros tribunais para executar testes de um mesmo trabalho.
3. O que precisa ser acordado
Havendo dois atores executando a auditoria, o alinhamento prévio deixa de ser detalhe. O MOT trata disso em três frentes.
Liderança e planejamento conjunto
O trabalho acontece sob a liderança dos supervisores, com envolvimento da alta administração das duas instituições. Isso não é formalidade: não existe hierarquia entre controle externo e controle interno, então um tribunal de contas não determina que um auditor de controladoria execute uma tarefa. O que sustenta o trabalho é o relacionamento institucional. A partir daí, a equipe faz o planejamento de forma conjunta e mantém uma atitude de colaboração e integração durante todo o trabalho.
O acordo sobre os padrões
Este é o ponto mais delicado. Com a convergência aos padrões globais, a auditoria interna se aproximou bastante da auditoria externa governamental, mas as normas não são iguais. Um tribunal de contas tem regras próprias, papéis de trabalho próprios e nomenclaturas próprias, que não espelham necessariamente as do controle interno. E está tudo bem, porque são campos de aplicação diferentes.
Por isso, os responsáveis pelas unidades devem acordar:
- o objetivo e o escopo do trabalho;
- as responsabilidades, ou seja, quem faz o quê, inclusive quem vai supervisionar;
- eventuais restrições de comunicação, isto é, para quem a informação pode ser enviada;
- outras expectativas em relação ao trabalho, sobretudo quando as unidades não seguirem os mesmos padrões.
A mesma lógica vale quando o trabalho envolve financiamento externo: o financiador costuma ter regras próprias, e o padrão aplicável precisa ficar definido antes.
4. Prestadores de serviços externos
O prestador de serviço externo é o profissional que detém conhecimento, habilidade e experiência em algum tema específico necessário ao desenvolvimento do trabalho. Ele pode ser oriundo da própria organização, de outros órgãos e entidades públicas ou da esfera privada.
A atuação assume formas variadas: prestar uma consultoria, realizar uma perícia, dar esclarecimentos quando o tema é muito especializado ou participar de um painel de especialistas na fase de planejamento. É perfeitamente legítimo, por exemplo, ouvir pesquisadores que já avaliaram política semelhante em outro ente antes de definir a metodologia, ou pedir apoio de um especialista em dados para extrair informação de um sistema com linguagem que a equipe não domina.
5. Os dois cuidados que mais caem
Garantir a objetividade do prestador
Deve-se garantir a objetividade por parte do prestador de serviço. Na prática, isso significa evitar conflito de interesse: não é recomendado buscar apoio dentro da própria unidade que está sendo auditada, ou de alguém com vínculo pessoal com os gestores envolvidos. O ideal é procurar quem esteja totalmente livre dessa relação.
A responsabilidade não é transferida
A responsabilidade dos auditores da unidade não é reduzida pela colaboração do prestador de serviço. Se o perito conclui algo e o auditor incorpora essa conclusão ao relatório, a responsabilidade continua sendo do auditor e da unidade, até porque o produto da auditoria é institucional.
Isso tem duas consequências práticas: é preciso escolher bem o prestador e é preciso cuidado ao interpretar o resultado que ele entrega, sem extrapolar aquilo que o trabalho dele efetivamente sustenta.
Auditoria Governamental do conceito ao gabarito
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- Quem são os profissionais externos na auditoria interna?
- Auditores de outra UAIG, auditores de controle externo ou de outras esferas, instituições de defesa do patrimônio público e prestadores de serviços externos.
- Quais casos configuram trabalho compartilhado?
- Só a atuação com auditores de outra UAIG e com auditores de controle externo ou de outras esferas.
- O Ministério Público participa de trabalho compartilhado?
- Não. Elas participam, mas não executam a auditoria: se subsidiam do relatório do auditor.
- O que os responsáveis devem acordar num trabalho compartilhado?
- Objetivo e escopo, responsabilidades e quem supervisiona, restrições de comunicação e demais expectativas, sobretudo se os padrões forem diferentes.
- A responsabilidade do auditor diminui quando ele contrata um perito?
- Não. A responsabilidade não é reduzida pela colaboração do prestador, porque o produto da auditoria é institucional.