Avaliação, Consultoria e Apuração: as vertentes da auditoria interna governamental
A auditoria interna governamental se exerce por três vertentes — avaliação, consultoria e apuração. Mas atenção: só duas são típicas. Saber essa distinção resolve uma das pegadinhas mais frequentes da banca.
Neste artigo
Típicas × atípica: o mapa
Em âmbito global, a auditoria interna se exerce por dois serviços clássicos: avaliação e consultoria. São essas as vertentes que aparecem no referencial técnico da CGU e nos padrões globais (IPPF). No Brasil, porém, a CGU — como a maioria das controladorias — também exerce a apuração, que por isso é tratada à parte.
Avaliação
O trabalho de avaliação consiste na obtenção e análise de evidências para fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre o objeto de auditoria. O papel do auditor é dar confiabilidade àquele objeto: uma opinião independente da do gestor. Se o ministro diz que a política "vai muito bem", a avaliação aponta, com técnica, onde há falhas e o que precisa mudar.
Aqui, é a própria unidade que define o objeto (decorrência da independência). O objeto pode ser um contrato específico, um programa ou uma política inteira — por exemplo, avaliar o Bolsa Família (se está pagando a quem deveria, se gera o resultado social esperado, se há quem recebe sem dever).
Consultoria
A consultoria é um assessoramento ou aconselhamento prestado, em regra, a pedido do órgão. A grande diferença para a avaliação: na consultoria o escopo é acordado com quem solicitou. O gestor chega e pede ajuda ("quero fazer essa política da melhor forma, pode me auxiliar?"), e a unidade presta o serviço — sempre observando salvaguardas para não perder a independência.
Exemplos práticos: apoiar a decisão sobre o formato de uma contratação (por exemplo, a alimentação dos presídios de um estado), ou apoiar a implantação de programas de integridade e de gestão de riscos nos órgãos.
Apuração
A apuração tem o olhar de verificar se uma irregularidade ou fraude de fato ocorreu. Ela não é típica frente aos padrões internacionais — não consta no IPPF nem no referencial técnico. Existe no Brasil por força da Constituição: o art. 74 determina que os integrantes do sistema de controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Para instrumentalizar isso, é preciso antes apurar se a denúncia tem indícios. No âmbito federal, essa competência está na Lei nº 10.180/2001, e a CGU, como órgão central do sistema de controle interno, a exerce. Em outras controladorias, a mesma atividade costuma ser chamada de inspeção.
Avaliação
Opinião independente sobre o objeto (contrato, programa, política). A unidade define o objeto.
Consultoria
Assessoramento a pedido do órgão; escopo acordado, com salvaguardas à independência.
Apuração*
Verifica se houve irregularidade. *Atípica: CF art. 74 + Lei nº 10.180/2001 (CGU como órgão central).
Como cai na prova
- Errado: "A AIG é atividade de avaliação, consultoria e apuração, sendo as três funções típicas." — a apuração não é típica.
- Errado: "Por ser independente, a unidade define o escopo da avaliação em conjunto com o solicitante." — isso é consultoria; na avaliação, a unidade é que define.
- Certo: "A apuração decorre do mandamento constitucional (art. 74) e, no âmbito federal, da Lei nº 10.180/2001." — a base da apuração.
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- Quais são as vertentes da AIG?
- Avaliação, consultoria e apuração. Avaliação e consultoria são típicas; a apuração não.
- Qual a diferença entre avaliação e consultoria?
- Na avaliação a unidade define o objeto e emite opinião independente; na consultoria há pedido do órgão e o escopo é acordado.
- De onde vem a apuração?
- Do art. 74 da Constituição e, no âmbito federal, da Lei nº 10.180/2001 — exercida pela CGU como órgão central.